A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) conseguiu na Justiça Federal do Distrito Federal uma decisão liminar que favorece as empresas filiadas à entidade impedindo que elas sejam multadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em caso de descumprimento da tabela de preços mínimos do frete rodoviário.
O juiz federal substituo da 8ª Vara do DF, Márcio de França Moreira, concordou com os argumentos apresentados pela Fiesp e suspendeu os efeitos da Resolução ANTT 5.833 de 2018, que fixa os pisos mínimos.
A edição da tabela do frete estava prevista na Medida Provisória 832 de 2018, baixada pelo presidente Michel Temer dentro de um pacote de ações para pôr fim à greve dos caminhoneiros em maio do ano passado.
A Fiesp defendeu, e o juiz acatou, que quando da conversão na Lei 13.703 de 2018 o texto introduziu novos requisitos sobre o tabelamento, o que tornaria a tabela inicial e suas reedições incompatíveis com lei efetivamente sancionada. “Assim, até que seja editada nova resolução que obedeça ao procedimento previsto nas normas mencionadas, não há como se observar o tabelamento de preços, na forma como foi definido na resolução revogada”, escreveu o juiz na decisão. “Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para determinar que o impetrado se abstenha de aplicar aos filiados das impetrantes qualquer sanção decorrente da Resolução ANTT”, acrescentou.
O tabelamento dos preços do frete rodoviário está sendo contestado também no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro da Corte Luiz Fux é relator de ações contrárias à instituição da tabela. Em dezembro, ele suspendeu liminarmente a aplicação de multas para quem descumprisse a tabela.
O juiz federal de Brasília entendeu também, em sua liminar, que a decisão do ministro Fux não afeta a ação proposta pela Fiesp. “Desse modo, a liminar vem socorrer os setores num momento de grande apreensão quanto à legitimidade/legalidade de qualquer tabelamento”, diz a Fiesp em nota.
Multas
De acordo com a regulamentação da ANTT, os valores da punição para quem descumprir a tabela serão aplicados em quatro situações distintas, podendo chegar a R$ 10,5 mil. Para o contratante que fechar o serviço por valor abaixo do piso mínimo, a multa será de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base na tabela, limitada ao mínimo de R$ 550 e ao máximo de R$ 10,5 mil. Para o transportador que realizar o serviço em valor inferior ao piso mínimo, a multa será de R$ 550.
Já os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo estarão sujeitos à multa de valor de R$ 4.975.
Por último, os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete poderão sofrer multa de R$ 5 mil. (Canal Rural)